CURSO DE CAPACITAÇÃO
EM PERÍCIA JUDICIAL
MODALIDADE: PRESENCIAL
PLANO DO CURSO
I – JUSTIFICATIVA
O Curso de Capacitação em Perícia Judicial objetiva certificar tecnicamente o profissional para a elaboração de laudo pericial, que servirá como uma fonte de consulta e auxílio à formação da “convicção do juízo” sobre a matéria periciada, no momento em que for proferir sentença em processo que tramita no judiciário, em harmonia com o Art. 479, da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil ou com o Art. 852-I, do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. II – OBJETIVO GERAL Capacitar técnicos industriais, administradores, contadores, economistas, engenheiros e demais interessados no objeto de estudo do curso, para atuarem como perito do juízo ou laborar por indicação da parte processual como assistente técnico em processo judicial. III – OBJETIVOS ESPECÍFICOS Ensinar o profissional com base em processo judicial, a metodologia aplicada na produção de um laudo pericial; Dotar o profissional de conhecimentos sobre leis, decretos e súmulas utilizadas na feitura de perícia judicial, bem como de regramentos administrativos; Instruir o profissional a preparar correspondências periciais ao juízo (petições), as partes e a terceiros; Capacitar o profissional para realizar o planejamento de diligência periciai, e realizar a oitiva de “testemunhas”; Munir o profissional de literatura técnica empregada no âmbito da perícia judicial; Prover o profissional de técnicas de pesquisas para ser aplicadas na produção de laudo pericial; Preparar o profissional para responder aos “quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”, e elucidar o fato controverso discutido nos autos entre os litigantes por meio da feitura de laudo pericial. IV – ÁREA DE CONCENTRAÇÃO PERICIAL O Curso de Capacitação em Perícia Judicial é voltado para áreas técnicas de organizações públicas e privadas, concentrando-se nos seguintes conflitos judiciais, além de cálculos de liquidação de sentença: A) EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE Produzir laudo pericial face nomeação do perito em conformidade com o Art. 465 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, a ser realizado em consonância com os artigos 473 e 474 do mesmo diploma legal, com base no fato controverso discutido nos autos entre as partes. Ou seja, verificar se o autor desempenhou “profissão” regulamentada diversa da descrita no “Termo de Responsabilidade Técnica” – TRT, “sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, em consonância com o Art. 47 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. E, ainda, prestar as devidas explicações às manifestações das partes sobre o laudo pericial, bem como responder aos “quesitos suplementares” formulados pelos litigantes e, igualmente esclarecer os pontos divergentes apontados no labor técnico, de maneira recíproca, pelo autor, pelo réu e pelos assistentes técnicos, conforme disposto nos artigos 469 e 477 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. B) CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO Realizar prova técnica devido nomeação do perito em harmonia com § 4º do Art. 852-H do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser elaborada de acordo com os artigos 473 e 474 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, fundamentada na controvérsia debatida no processo entre os litigantes, quer dizer, averiguar se a carga horária realizada pelo reclamante era superior aquela pactuada no “Termo de Responsabilidade Técnica” – TRT com a reclamada. E, também, prestar as devidas explicações às manifestações das partes sobre o laudo pericial, bem como responder aos “quesitos suplementares” formulados pelos litigantes e, igualmente esclarecer os pontos divergentes apontados no labor técnico, respectivamente, pelo autor, pelo réu e pelos assistentes técnicos, em harmonia com o § 6º do Art. 852-H do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 469 e 477 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. C) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Elaborar “cálculos de liquidação complexos” ou “na liquidação por arbitramento” em razão de nomeação do perito de acordo, na devida ordem, com o § 6o do Art. 879 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e o Art. 510 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, a ser executados em observância ao comando sentencial contido nos autos, com o emprego de regramentos legais, súmulas, regulamentos do INSS e do IRRF entre outros, e concluindo com a apuração do valor devido ao reclamante. V – PÚBLICO ALVO Técnicos industriais, administradores, contadores, economistas, engenheiros e demais profissionais motivados em obter conhecimentos pertinentes ao propósito de ensino do curso. VI – METODOLOGIA DE ENSINO A metodologia de ensino a ser utilizada no Curso de Capacitação em Perícia Judicial é a seguinte: Aulas Interativas – o professor fará a exposição dos conteúdos programáticos de forma a oferecer ao aluno uma visão ampla dos aspectos fundamentais relacionados aos temas abordados. Os alunos participarão dessa exposição através de debates e de exercícios; Utilização de Material Áudio-visual – apresentação de materiais que tratem dos aspectos trabalhados no módulo, a fim de promover debates na turma; Emprego de Leis e de Literaturas – Além do emprego de leis e literaturas respeitantes à cada módulo de estudo, serão utilizados livros e apostilas feitas especificamente para o Curso de Capacitação em Perícia Judicial. VII – APROVAÇÃO A aprovação do aluno dar-se-á da seguinte forma: 1) Frequência as Aulas 2) Avaliação nos Módulos de Estudos 2.1) Após ministração do conteúdo programático de cada módulo, será realizada uma avaliação discursiva pertinente ao mesmo, sendo a sua data de aplicação até o dia estabelecido no calendário de aulas. 2.2) A aprovação do aluno acontecerá mediante obtenção de nota mínima igual a 7 (sete) em cada módulo de estudo e no Trabalho Final de Curso – TFC. O discente que obtiver nota inferior a 7 (sete) pontos em qualquer módulo de estudo ou no Trabalho Final de Curso, estará automaticamente reprovado. 3) Trabalho Final do Curso 3.1) Ao final do Curso de Capacitação em Perícia Judicial, o aluno deverá elaborar e apresentar o Trabalho Final de Curso, de forma individual ou em dupla, requisito necessário para a obtenção do certificado. 3.2) Para a realização do Trabalho Final de Curso, o aluno será orientado por professor para desenvolver o seu projeto de pesquisa que, deverá ser sobre um laudo pericial. Não é computada na carga horária do curso às 90 horas-aula de orientação do TFC. 3.3) O Trabalho Final de Curso deverá ser enviado ao professor orientador pelo(s) aluno(s) para que, após a finalização da orientação, seja realizada a sua apresentação conforme estabelecido no calendário de aulas. 3.4) A aprovação do Trabalho Final de Curso se dará mediante obtenção de nota mínima igual a 7 (sete). O TFC poderá ser utilizado pelo aluno para realizar o seu cadastramento no rol de peritos das varas do judiciário cível e/ou trabalhista. 4) Aprovação O aluno fará jus ao Certificado do Curso de Capacitação em Perícia Judicial, após cumprir integralmente os dispositivos contidos nos itens 1, 2 e 3, deste tópico VII, acima.
VIII – PERÍODO / LOCAL E REALIZAÇÃO / CALENDÁRIO PERÍODO DO CURSO: 18 MESES Aulas expositivas: 12 meses. LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO Centro de Desenvolvimento Técnico – CEDTEC REALIZAÇÃO DO CURSO Perito On Line IX – CALENDÁRIO DE AULAS Os encontros letivos serão ministrados conforme o calendário de aulas elaborado pela Perito On Line, que se encontra divulgado neste link: <Clique aqui> X – DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA Até 40 participantes. XI – MÓDULOS DE ESTUDOS
Obs.: Na ocorrência de motivo de força maior ocorrido com qualquer docente relacionado acima, o mesmo será substituído por outro professor da Perito On Line. Nota: Por não ser um “curso de especialização” nos moldes previstos na Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, o corpo docente do Curso de Capacitação em Perícia Judicial atende integralmente ao disposto na citada deliberação ministerial, in verbis: “Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.” XII – BIBLIOGRAFIA BÁSICA BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Nº. 191-A. Brasília. BRASIL. Decreto-lei nº. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Leis das Contravenções Penais. Brasília. BRASIL. Decreto–lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Brasília. BRASIL. Lei nº. 5.524, de 5 de novembro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. Brasília. BRASIL. Decreto nº. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Brasília. BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil – CPC. Brasília. BRASIL. Lei nº. 13.639, de 26 de março de 2018. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Brasília. BRASIL. Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Resolução no. 055, de 18 de janeiro de 2019. Dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências. Brasília: ABREU, Antonio Suárez. Curso de redação. São Paulo, Ática. BELLINE, Ana Helena Cizatto. Trabalhando com descrição. São Paulo, Ática. BLIKSTEIN, Isidoro.Técnicas de comunicação escrita. São Paulo, Ática. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/DLPO/>. DUARTE, Geraldo, Dicionário de Administração, Conselho Regional de Administração Ceará – CRA/CE e Realce Editora e Indústria Gráfica Ltda., 2005. MEDEIROS, João B. Redação científica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas. São Paulo: Atlas, 1991. SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 21. ed. São Paulo: Cortez, 2000. PONT, Juarez Varallo. Teoria e Prática de Cálculos no Processo Trabalhista. São Paulo: LTR, 1996. PERITO, Cláudio. Introdução à pericia judicial trabalhista, Volume I, Curso de pós-graduação: especialização em perícia judicial trabalhista.1a edição. Espírito Santo: Perito On Line, 2018. Disponível em: <https://pol1.com.br/produto/volume-01/>. PERITO, Cláudio. Estudo de laudo pericial – enquadramento em plano de cargos e salários, Volume II, Curso de pós-graduação: especialização em perícia judicial trabalhista. 1a edição. Espírito Santo: Perito On Line, 2018. Disponível em: <https://pol1.com.br/produto/volume-02/>. FONTENELLE, Luís Eduardo Soares. Introdução ao direito processual e do trabalho. Espírito Santo, 2013. Apostila do Curso de Pós-Graduação: Especialização em Perícia Judicial Trabalhista. PERITO, Cláudio. Estudo de laudo pericial: exercício ilegal de profissão ou atividade. Espírito Santo, 2019. Apostila do Curso de Capacitação em Perícia Judicial. PERITO, Cláudio. Estudo de laudo pericial: apuração de carga horária para desempenho de cargo ou função. Espírito Santo, 2019. Apostila do Curso de Capacitação em Perícia Judicial. POUBEL, Carla de Paula Santos. Língua portuguesa aplicada à perícia trabalhista. Espírito Santo, 2013. Apostila do Curso de Pós-Graduação: Especialização em Perícia Judicial Trabalhista. POUBEL, Carla de Paula Santos. Metodologia da pesquisa aplicada à perícia Trabalhista. Espírito Santo, 2013. Apostila do Curso de Pós-Graduação: Especialização em Perícia Judicial Trabalhista. COUTINHO, Antônio Valdemir Pereira. Estudo de laudo pericial: elaboração de cálculos de liquidação de sentença cível e trabalhista. Espírito Santo, 2013. Apostila Curso de Pós-Graduação: Especialização em Perícia Judicial Trabalhista. XIII – COORDENAÇÃO ACADÊMICA Cláudio Perito – Coordenador Técnico em Metalurgia, Administrador, Especialista em Recursos Humanos, Autor do Projeto Pedagógico, Professor e Coordenador Acadêmico do Curso, Administrador Judicial Civil e Trabalhista, Perito Judicial Trabalhista, Autor dos livros – e-books: Introdução à perícia judicial trabalhista; Estudo de laudo pericial: enquadramento em plano de cargos e salários, Autor das apostilas: Estudo de laudo pericial – equiparação salarial; enquadramento em plano de cargos e salários; exercício ilegal de profissão; apuração de carga horária para desempenho de cargo. |
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